Motoristas de aplicativos e a polêmica do vínculo trabalhista
Autor: Ronald Silka de Almeida (*)A relação contratual entre empregado e empregador, especificamente o contrato pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), tem como pressuposto serem atendidos quatro requisitos básicos: a subordinação, a habitualidade, a onerosidade e a exclusividade. Estando presentes estes requisitos, então se forma o vínculo de emprego, criando responsabilidades para o empregado e para o empregador.
Para o empregado, as obrigações incluem cumprir as ordens do empregador, desde que lícitas, e executar as tarefas pactuadas, que lhe darão direito à remuneração (salário). De outro lado, o empregador tem a obrigação de fornecer o trabalho e condições para executá-lo, bem como de cumprir com as obrigações remuneratórias, tais como salários, 13º, concessão de férias, depósitos do FGTS e efetuar os recolhimentos previdenciários.
Na relação entre motoristas e empresas de aplicativos, inexiste – até o momento – um reconhecimento de relação de contrato de trabalho entre empregado e empregador, e que vem sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Desta forma, até então a relação entre o motorista e as empresas de aplicativos se reveste de um aspecto meramente de relação de consumo, ou seja, o motorista fornece os serviços, cobra do consumidor via aplicativo, e ainda fica responsável por todos os custos de manutenção do veículo e das questões previdenciárias. Já as empresas ficam restritas a controlar as viagens, os pagamentos dos passageiros, a qualidade do serviço e o repasse de forma líquida (retira dos valores pagos pelo consumidor os seus custos de manutenção do aplicativo).
A partir do momento em que ocorre o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista e as empresas de aplicativos, a situação se transmuda completamente. Isso porque as obrigações para ambos trazem maiores encargos financeiros, os quais são superiores para as empresas de aplicativos, que passariam a ser denominadas como empregador. Assim, devem provisionar, segundo a CLT, recursos para o pagamento dos salários, 13º salários, concessão de férias, depósitos do FGTS e efetuar os recolhimentos previdenciários, conforme citamos no início do texto.
Sob outro aspecto, devemos lembrar que, na realidade, as empresas de aplicativos não arcarão simplesmente com tais despesas. Diante de um sistema capitalista, é provável que haja um repasse dos custos para o consumidor final, ou seja, “as pessoas que se utilizam dos serviços de transporte geridos por empresas de aplicativos”. Assim, entendemos que, com o reconhecimento do vínculo empregatício do motorista para com as empresas de aplicativo, realmente haverá impactos financeiros para as empresas.
Porém, os custos serão repassados aos consumidores finais, ou seja, aqueles que realmente sustentam um serviço incorporado pelo mercado e que se tornou uma verdadeira febre de utilização pelo público em geral, devido ao seu baixo custo. Com o repasse ao mercado continuará viável para a sociedade esse tipo de serviço?
*Ronald Silka de Almeida é mestre em direito e professor na Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e Segurança da Uninter.
Autor: Ronald Silka de Almeida (*)