As responsabilidades de gestores públicos no combate à Covid-19

Autor: Poliana Almeida – Estagiária de Jornalismo

Curitiba amplia para 25 anos vacinação de professores do ensino básico. Foto: Luiz Costa/SMCS

No Brasil, há milhares de pessoas que trabalham como gestores públicos nas esferas federal, estadual e municipal. Esses profissionais foram os responsáveis por algumas decisões tomadas ao longo da pandemia, e estão diretamente envolvidos no combate à Covid-19.

Segundo Manon Garcia, coordenadora dos cursos de tecnólogo em Gestão Pública e bacharel em Administração Pública da Uninter, gestor público é “quem irá gerir e administrar organizações no setor público direto ou indireto com o compromisso de promover o bem-estar público”. Alguns estudiosos também chamam este profissional de administrador público, o que, alerta Manon, é apenas uma discussão conceitual, pois, na prática, ambos exercem atividades similares.

Durante a live Responsabilidades do gestor público no enfrentamento da Covid-19, transmitida no dia 07.jun.2021 pelo AVA Univirtus, o coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Uninter, professor Daniel Ferreira, discutiu o tema. Para Daniel, gestor público “é qualquer agente público responsável por gerenciar dinheiro ou patrimônio públicos, por gerir recursos humanos, por realizar licitações ou contratações públicas, ou ainda qualquer atividade que seja correlata à própria administração pública”.

Ele ainda menciona a Lei da Improbidade Administrativa que determina, em linhas gerais, que para ser gestor público “não precisa ser bacharel em direito ou administração, basta ter a responsabilidade de gerir a coisa pública”. E se, por ventura, esses profissionais cometerem equívocos na gestão, alerta Daniel, se tornam passíveis de pena, que pode ser a perda do cargo com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, além de multa.

Entretanto, quando voltamos os nossos olhos para a pandemia, vemos que outra lei entra em cena. Mais especificamente o artigo 5 da Constituição Federal, que diz respeito ao direito à liberdade e à livre locomoção no território nacional em tempo de paz. “Neste momento, nós tivemos tolhido o direito de ir e vir. E o gestor público deve atender tudo isso, inclusive em tempos de pandemia. E é aí que fica a pergunta: o que eu posso esperar em relação a ele? Até porque a Constituição garante saúde, mas ela não diz como resolver as questões de falta de saúde. E essa é uma questão que envolve gestão pública”, diz Daniel.

As responsabilidades de um gestor público durante a pandemia são regidas por meio da Lei nº 13.979/2020, a qual valida medidas que até então eram desconhecidas por parte da população, como o isolamento e a quarentena.

De acordo com Manon Garcia, o cenário atípico maximizou as obrigações destes profissionais, que precisaram tomar ações efetivas contra a proliferação do vírus. “É importante que o gestor público, dentro de cada esfera de atuação, deva ter como prioridade promover ações de enfrentamento da dispersão da Covid-19 e assegurar atendimento à saúde, promovendo o bem-estar da toda a população”, esclarece.

Daniel explica que, no contexto da pandemia, gestores públicos podem ser responsabilizados por ação ou por omissão/retardo:

Por ação:

1) Uso de cloroquina ou tratamento precoce: “a desinformação pode muito bem ter repercutido em prejuízo às pessoas, porque há profissionais passando orientações que eram contrárias às técnico-científicas, por exemplo”, descreve.

2) Desinformação pelo mau exemplo: “não-uso de máscaras e/ou não cumprimentos de isolamento social”.

Por omissão/retardo:

1) Suprimento de vacinas

2) (Re)abertura de leitos de UTI

Tomando como base principalmente os problemas envolvidos por ação, surge uma hipótese: as medidas efetivas tomadas por um gestor público tiveram como sustentação informações divulgadas pela mídia, logo, as responsabilidades de um gestor público não dizem respeito ao direito propriamente, mas sim ao acesso à informação.

É por essa razão que Daniel acredita que a análise sobre a atuação dos gestores públicos no enfrentamento a covid-19 só poderá ser feita com toda a linha do tempo da pandemia. Afinal, quando ela acabar, teremos informações suficientes para uma análise das ações daquele profissional para, aí sim, julgar se tomou medidas corretas ou não. Caso se entenda que a ação foi imprópria, é possível punir o representante por tal negligencia.

Mas, segundo Daniel, até agora nós temos poucas certezas sobre o vírus. Temos algumas convicções, como as de que o uso de máscara e o distanciamento previnem a contaminação, mas não muito além disso. “Portanto, será só na perspectiva da linha do tempo que nós saberemos qual será a responsabilidade do Estado e se eventualmente essas situações, que ensejarão reparação de danos, deverão ser suportadas pelos gestores públicos em ação de regresso”, finaliza o coordenador.

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Autor: Poliana Almeida – Estagiária de Jornalismo
Edição: Mauri König
Revisão Textual: Jeferson Ferro
Créditos do Fotógrafo: Luiz Costa/SMCS Curitiba


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