A falência da Cultura

Autor: *Jennifer Manfrin

É possível que as novas gerações não tenham uma noção exata do significado de uma livraria, mas, antes da popularização da internet, era lá que íamos para aprender, entender e sonhar. Era ali que encontrávamos a verdadeira liberdade para chegar a qualquer lugar sem precisar viajar fisicamente.

É triste pensar que esses lugares estão morrendo aos poucos, e levando com eles tantas esperanças e histórias. Esse fenômeno tem se espalhado mundo afora, vezes pela falta de interesse das pessoas em livros, outras porque hoje tudo se encontra na internet, de graça, de forma muito mais rápida.

Assim, embora gere um sentimento de luto, não é surpreendente que a Livraria Cultura, que desde 2018 estava em processo de recuperação judicial, tenha tido a sua falência decretada.

Podemos dizer que o magistrado Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, em decisão que atualmente se encontra suspensa, quebrou o protocolo e, de forma bastante completa, expressou um sentimento que hoje é experimentado por muitos: É notório o papel da Livraria Cultura, de todos conhecida. Notória a sua (até então) importância, e não apenas para a economia, mas para as pessoas, para a sociedade, para a comunidade não apenas de leitores, mas de consumidores em geral. É de todos também sabida a impressão que a Livraria Cultura deixou para o Prêmio Nobel de Literatura José Saramago, que a descreveu como uma linda livraria, uma catedral de livros, moderna, eficaz e bela. Mas a despeito disso tudo, e de ter este juízo exata noção desta importância, é com certa tristeza que se reconhece, no campo jurídico, não ter o Grupo logrado êxito na superação da sua crise.

A falência, no direito, é o falecimento da pessoa jurídica, nomeia-se um administrador judicial, que providenciará a formação do ativo, a partir, inclusive, da venda de bens, com o intuito de pagar os credores. Como, na grande maioria das vezes, os bens da empresa são inferiores às dívidas, a legislação apresenta uma ordem de pessoas que deverão receber seus créditos, o que é estabelecido no artigo 83 da Lei n.º 11.101/2005.

Como não poderia deixar de ser, os créditos trabalhistas, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os resultantes de acidentes de trabalho deverão ser pagos em primeiro lugar. Vale uma observação, embora a lei entenda que os créditos tributários devam ser os terceiros a serem pagos, os tribunais têm entendido que eles estão logo atrás dos créditos trabalhistas, ou seja, estão em segundo lugar. A título de exemplo, temos a decisão proferida no Recurso Especial n.º 1872153, de autoria do ministro Luis Felipe Salomão, do Supremo Tribunal Federal.

Note, ademais, que mesmo que não restem valores suficientes para pagar a totalidade dos credores (o que acontece na grande maioria dos casos), os bens dos sócios, como regra, não serão atingidos. Inegável, portanto, que o prejuízo será sentido por outras pessoas jurídicas que, em decorrência disso, também sairão enfraquecidas.

Fica claro, portanto, que além desse sentimento de pesar, a falência de uma empresa como a Livraria Cultura gera inúmeros efeitos jurídicos importantes, que vão, inclusive, muito além dos mencionados neste texto. Não se perdem apenas lembranças, mas sim empregos, investimentos e incentivos culturais.

*Jennifer Manfrin é advogada, especialista em Direito Aplicado e professora nos cursos de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.

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Autor: *Jennifer Manfrin
Créditos do Fotógrafo: Pixabay


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