34 Anos do Código de Defesa do Consumidor
Autor: *Jennifer ManfrinNeste mês de setembro, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) celebra 34 anos de existência. Ao longo dessas mais de três décadas, ele consolidou importantes conquistas, assegurando maior equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, promovendo transparência, justiça e, acima de tudo, segurança nas transações comerciais. Contudo, apesar de ser uma legislação bastante conhecida pela população, é preocupante constatar que muitos fornecedores de produtos e serviços desconhecem a lei ou a ignoram deliberadamente para obter vantagens indevidas. Isso é evidente em nosso cotidiano, quando nos deparamos com informações equivocadas nos mais diversos estabelecimentos comerciais.
Um clássico exemplo acontece quando, em um restaurante, bar ou balada, recebemos uma comanda, com uma pequena anotação ao final: “em caso de perda dessa comanda, será cobrada uma multa de X reais”. Contudo, é importante saber que essa cobrança é abusiva, nos termos dos artigos 39, V e 51, VI do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle do que é consumido é do estabelecimento e não pode ser transferida para o consumidor.
Ainda no setor de bares e restaurantes temos a figura da taxa de serviço, em geral, no valor de 10%. O que pouca gente sabe é que esse pagamento é opcional para o consumidor, que pode optar por não o fazer. A exigência quanto a este pagamento viola o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor, representando vantagem manifestamente excessiva.
Também bastante comum é a instrução que consta em placas dentro de alguns estacionamentos, nos seguintes termos: “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Note que essa cláusula também é nula, nos termos do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. Caso ocorra furto ou roubo do veículo, ou de bens de seu interior, você pode cobrar os prejuízos do estabelecimento, sendo ele pago ou gratuito.
Outro caso interessante, envolvendo uma violação aos direitos do consumidor no cotidiano e que ganhou destaque na internet nos últimos dias, diz respeito a uma moça que, após realizar um orçamento, contratou os serviços de um maquiador por R$ 400,00. Porém, após a realização do serviço o profissional informou que o valor seria de R$ 600,00, sob o argumento de que sua assistente havia passado o valor errado para a cliente. Note que a partir do momento em que um orçamento é passado para o consumidor, ele deve ser garantido, nos termos do artigo 40 do referido Código, ou seja, se o fornecedor passou o valor errado, ele deve arcar com eventuais prejuízos.
Importante lembrar que, tendo algum desses direitos violados, a recomendação é tentar dialogar com o responsável e, não sendo possível, efetuar o pagamento, exigir nota fiscal e, a depender do caso, registrar um Boletim de Ocorrência. Em seguida, o consumidor tem algumas opções: a) procurar o Procon de sua cidade para tentar resolver o problema; b) se o valor dos prejuízos for inferior a 20 salários-mínimos, ir até o Juizado Especial Cível para propor uma ação, sem a necessidade de contratação de advogado; ou c) procurar um advogado especializado ou a Defensoria Pública, o que sempre é o mais recomendado. Lembrando que o pagamento efetuado de forma indevida deverá ser restituído em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único.
Por fim, é inegável que o Código de Defesa do Consumidor trouxe grandes avanços para os direitos do consumidor ao longo desses 34 anos. No entanto, como vimos, é crucial permanecermos atentos às constantes violações desses direitos no nosso dia a dia para evitar prejuízos.
*Jennifer Manfrin é advogada, especialista em Direito Civil e professora nos cursos de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Internacional Uninter.
Autor: *Jennifer Manfrin