O que muda com a nova lei da “saidinha” de presos

Autor: (*) Paulo Silas Filho

A saída temporária, popularmente conhecida como “saidinha”, é um direito que condenados em cumprimento de pena possuem por determinação legal. Isso possibilita uma espécie de liberdade temporária durante o período da execução da pena. Essa benesse, até recentemente, podia ser concedida de tempos em tempos ao longo de cada ano, quando o recluso atendesse aos requisitos estabelecidos por lei.

Prevista na Lei de Execução Penal, a medida sempre foi e continua sendo voltada para os condenados que cumprem pena no regime semiaberto. Antes da recente alteração legislativa, isso garantia que o preso pudesse visitar a família, frequentar curso profissionalizante ou educacional, ou ainda participar de atividades que pudessem contribuir para o seu gradativo retorno ao convívio social.

A saída temporária é assim um direito reconhecido na referida lei, desde quando entrou em vigor no ano de 1984. Porém, mesmo existindo há décadas, a medida ainda hoje é pouco compreendida pela sociedade em geral. Isso resulta em certa confusão por parte da população brasileira ao tomar conhecimento da “nova lei da saidinha”, ensejando em algumas análises que pouco auxiliaram a esclarecer melhor o instituto jurídico e as recentes mudanças estabelecidas por lei.

Em razão disso, vale explicar de forma sucinta em que consistiu a alteração promovida pela Lei n.º 14.843/24 com relação à saída temporária no âmbito da execução penal no Brasil (superada a questão do veto presidencial e sua derrubada pelo Congresso):

  1. Esse é um direito do condenado que cumpre pena no regime semiaberto, não alcançado aquele que cumpre pena no regime fechado, impedimento esse que já existia antes da recente mudança legal.
  2. A saída temporária não deixou de existir por completo. O que ocorreu foi uma significativa diminuição das hipóteses de cabimento da concessão da medida, permanecendo aplicável para aqueles presos do regime semiaberto que se enquadrarem nos requisitos e possibilidades atualmente previstos na Lei de Execução Penal.
  3. A mudança legislativa acabou por suprimir a saída temporária nos casos de visita à família e participação em atividades que contribuam para o reingresso social, permanecendo, portanto, aplicável ao detento que pretender sair para estudar dentro das limitações temporais normativas.
  4. Permanece a concessão da medida a ser autorizada pelo juiz responsável pela execução penal do detento, sendo condicionada ao cumprimento de alguns requisitos legais, tais como comportamento adequado, cumprimento mínimo de percentual da pena e compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.
  5. Está completamente vedada a saída temporária aos presos que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou qualquer outro que tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Para além dos breves esclarecimentos, diversas outras questões sobre o tema surgem e serão enfrentadas no âmbito da execução penal nos próximos anos. Há um grande desafio a ser observado diante das restrições impostas ao benefício legal, principalmente no que diz respeito ao progressivo retorno para o convívio social do preso, sendo esse justamente um dos objetivos da execução penal que não parece ter sido efetivamente levado em conta com essa alteração legislativa.

A execução penal no Brasil é permeada por uma série de incompreensões vindas de todos os lados, sendo a saída temporária apenas um dos exemplos que se pode apontar nesse sentido. Que o Poder Judiciário possa seguir atendendo aos objetivos previstos na Lei de Execução Penal por mais que pese qualquer alteração legislativa de endurecimento nesse âmbito.

(*) Paulo Silas Filho é advogado, escritor e professor no Centro Universitário Internacional Uninter.

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Autor: (*) Paulo Silas Filho
Créditos do Fotógrafo: Juliana Baratojo/ Editorial J


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